A Lei é para proteger, não para punir
Desde a criação da Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso-prévio proporcional (acrescentando 3 dias a cada ano trabalhado, até o limite total de 90 dias), muitas construtoras e empreiteiras usavam a regra contra o próprio peão. Se o trabalhador tivesse 5 anos de casa, a empresa o obrigava a cumprir 45 dias de aviso prévio no canteiro de obras.
O novo entendimento do TRT-SC derruba essa manobra e uniformiza a jurisprudência em Santa Catarina. A corte pacificou que a proporcionalidade existe para beneficiar quem perde o emprego, garantindo mais tempo de salário para se recolocar no mercado. Sendo assim, o teto máximo de dias trabalhados no aviso prévio é cravado em 30 dias. Todo e qualquer dia que ultrapassar essa marca, de acordo com o tempo de serviço, deve ser pago em dinheiro (indenizado), com o trabalhador já liberado de suas funções.
O que o SITICOM orienta no trecho?
Se você for demitido sem justa causa na nossa região, a regra é clara:
- Trabalho Máximo: Você cumpre, no máximo, 30 dias no canteiro (com a opção de reduzir 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos para buscar emprego, conforme a CLT e a nossa CCT).
- Dias Extras no Bolso: Se você tem mais de um ano de firma, os dias proporcionais (3 dias por ano) viram dinheiro na sua rescisão. A empresa não pode te segurar na obra além dos trinta dias.
- Exigência Abusiva gera Indenização: Se a construtora te forçar a trabalhar 33, 40 ou 60 dias, o TRT-SC (por meio do IRDR nº 0000239-64.2025.5.12.0035) garante que ela será obrigada a indenizar todo esse período que ultrapassou o trigésimo dia.
Não assine sua rescisão se o cálculo de dias do aviso estiver forçando trabalho além do limite. O SITICOM está de portas abertas para conferir a sua papelada e garantir que a nova regra da Justiça do Trabalho seja respeitada no seu holerite.
Fontes e Referências:
- TRT-SC (12ª Região): Tese jurídica aprovada pelo Tribunal Pleno (IRDR nº 0000239-64.2025.5.12.0035), firmando que o aviso proporcional é direito exclusivo do empregado, limitando o trabalho a 30 dias (Abril/2026).
- Lei 12.506/2011: Regulamenta o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
- Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE: Orienta que a exigência de cumprimento além dos 30 dias impõe o pagamento de indenização.