A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XXVI, reconhece a importância da convenção coletiva de trabalho (CCT), e no artigo 8º, inciso VI, torna obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas.
Aos sindicatos são conferidos poderes e atribuições vislumbrando a defesa dos direitos e dos interesses das classes profissional ou patronal que representam, o que se traduz em relevante missão voltada à realização do progresso da ordem econômica e à garantia da paz social.
Para validade da CCT faz-se necessário observar os meios traçados pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 611 ao 625).
A inclusão do art. 611-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) alargou a possibilidade de negociação, reconhecendo o império do negociado sobre o legislado, conferindo maior responsabilidade aos sindicatos na negociação laboral, pois é necessário avançar, porém sem afrontar o direto social assegurado constitucionalmente ao trabalhador. Encontrar o equilíbrio nos interesses, este é o maior desafio nas negociações laborais.
A negociação coletiva prima pela busca da solução dos conflitos laborais de maneira democrática, de modo a encontrar a melhor alternativa para as partes envolvidas, empregados e empregadores.
Essa atividade de negociação laboral o SITICOM FLORIPA cumpre com muita responsabilidade e dedicação, ciente dos reflexos que a Convenção Coletiva de Trabalho surte no setor da construção civil e na vida dos trabalhadores (as) de suas categorias , eis que o que for nela disposto, fruto da negociação com o sindicato patronal, deverá ser respeitado por todas as empresas do setor.
A CCT 2023/2024, via site do SITICOM, esta sendo disponibilizada para empresas que não tem débito com sindicato.
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