A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando jurisprudência da Corte, decidiu que o aviso-prévio proporcional é direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente, não podendo o empregador exigir o cumprimento por prazo superior a 30 dias, sob pena de pagamento dos dias excedentes trabalhados (TST-RR-101427-79.2016.5.01.0049,DEJT de 05.02.2021). Para o TST, caso o empregador pretenda que o empregado trabalhe durante o período de aviso-prévio, não poderá exceder os primeiros 30 dias, e o período restante deverá ser indenizado.
A demanda foi ajuizada por um sindicato de trabalhadores, que requeria a nulidade de aviso-prévio em que a empregadora exigiu dos empregados que continuassem trabalhando por período superior a 30 dias. A sentença foi desfavorável a esse pedido, bem como o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), que havia decidido que o aviso-prévio, quando não indenizado (trabalhado), pode ser cumprido durante período superior a 30 dias. Para o Regional, a lei não prevê a hipótese de que os primeiros 30 dias sejam trabalhados e os dias excedentes indenizados.
Contudo, a 4ª Turma do TST reformou esse acórdão. Ao julgar a controvérsia, o relator Ministro Alexandre Luiz Ramos asseverou que “a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o aviso-prévio proporcional regulamentado pela Lei nº 12.506/2011 constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente a partir de 13/10/2011”. E que “à luz do referido entendimento, a reciprocidade, na hipótese de aviso-prévio, restringe-se ao prazo de 30 (trinta) dias estatuído no art. 487, II, da CLT, sob pena de inaceitável retrocesso no tocante à garantia mínima consagrada no art. 7º, XXI, da Constituição Federal”.
Por final, a Turma condenou a empresa “ao pagamento do período em que os empregados substituídos trabalharam durante o aviso-prévio que supere os 30 dias”.
Esse entendimento está em linha com os seguintes precedentes do TST:
· TST-E-RR-10739-43.2015.5.03.0181, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DEJT 19/12/2018;
· TST-E-RR-1682-51.2015.5.17.0006, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 27/10/2017;
· TST-RR-151300-29.2013.5.17.0010, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 26/08/2016;
· TST-RR-1478-06.2013. 5.09.0004, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 03/07/2017;
· TST-RR-101609- 25.2017.5.01.0342, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 21/08/2020; e
· TST-ARR-10283-05.2016.5.03.0102, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 29/04/2019.
A decisão foi unânime e transitou em julgado em 02.03.2021. O processo retornou à origem.
Aviso-prévio é a comunicação (por escrito) em que uma das partes (empregado ou empregador) informa a outra, com a antecedência legal, sobre o rompimento do contrato de trabalho sem justo motivo. Segundo o art. 487 da CLT, o aviso-prévio é recíproco (aplicável à empresa e ao empregado) e de no mínimo 30 dias, aos empregados que tenham mais de 12 meses na empresa, em cujo período poderá o trabalhador dispensado ter a jornada reduzida em 2 horas diárias ou faltar ao serviço por 7 dias, sem prejuízo salarial (art. 488 da CLT).
A Lei nº 12.506/2011, regulamentou o aviso-prévio proporcional previsto no inciso XXI, do art. 7º da Constituição Federal, de forma que a cada ano trabalhado, ainda serão acrescidos mais 3 dias, até o máximo de 60, perfazendo um total de até 90 dias.
Nessa hipótese, segundo o TST, somente os primeiros 30 dias podem ser trabalhados, e os demais devem ser indenizados.
Fonte: CNI
Deixe um comentário